Apelação Cível nº 08025855720248205162
Processo nº 0802585-57.2024.8.20.5162
GABINETE DO DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802585-57.2024.8.20.5162 Parte VOTORANTIM S.A. Parte Ré: NEIDE RODRIGUES DE AZEVEDO SENTENÇA I. RELATÓRIO Banco Votorantim S A ajuizou ação de busca e apreensão em face de NEIDE RODRIGUES DE AZEVEDO, todos devidamente qualificados nos autos. Colacionou documentos aos autos (ID. 125784904 e anexos). Despacho determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos notificação extrajudicial válida, sob pena de indeferimento da inicial, dado que a notificação colacionada aos autos foi devolvida ao remetente pelo motivo "não procurado" (ID. 125784912). A parte autora somente requereu reconsideração do despacho (ID. 133166302). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que no AR da notificação extrajudicial do devedor consta como “não procurado”. Em razão disso, restou determinado a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial juntando aos autos notificação extrajudicial válida, sob pena de indeferimento da inicial (ID. 131206807). A parte autora somente requereu reconsideração do despacho (ID. 133166302). À rigor, considerando que a notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão por que cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora. Súmula nº 72 do Colendo STJ, restou entendido por este juízo, não estar preenchido os requisitos da inicial. O art. 485, inc. I, do CPC[1], prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem julgamento do mérito. A esse respeito, as causas de indeferimento da petição inicial estão elencadas no art. 321, parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Apelação Cível · Processo nº 0802585-57.2024.8.20.5162 · GABINETE DO DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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