Cumprimento de sentença nº 08020894620268205004
Processo nº 0802089-46.2026.8.20.5004
12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0802089-46.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Justiça Gratuita De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se falar na apreciação do pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. II.2 – Do Mérito Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por YALLI WANDERLEY CRUZ LOPES em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Narra a autora que se encontra cadastrada como doadora de medula óssea desde junho de 2025, possuindo, inclusive, carteira de comprovação emitida pelo Ministério da Saúde em conjunto com o Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME. Relata que, em 19/12/2025, foi publicado o edital do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais do RN, cujo subitem nº 6.4.8.2.4 prevê a possibilidade de isenção do pagamento da taxa de inscrição para doadores de medula óssea, nos termos da Lei nº 13.656/2018. Afirma que requereu a isenção da taxa de inscrição, contudo o pedido foi indeferido sob o argumento de ausência de comprovação de efetiva doação de medula óssea. Sustenta, entretanto, que a legislação aplicável não exige a efetiva doação. Informa que interpôs recurso administrativo, o qual foi definitivamente rejeitado, restando-lhe, como única alternativa, efetuar o pagamento da taxa de inscrição no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Diante disso, pleiteia a declaração de inexigibilidade da cobrança da taxa de inscrição, bem como a condenação da ré à restituição do valor pago.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Cumprimento de sentença · Processo nº 0802089-46.2026.8.20.5004 · 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL · julgado em 09/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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