Apelação Cível nº 08020463320208205162
Processo nº 0802046-33.2020.8.20.5162
GABINETE DO DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802046-33.2020.8.20.5162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) RN em desfavor de FRANCISCO CANINDE DE SOUZA. Alega, em síntese, que é credor do executado da importância líquida, certa e exigível devidamente inscrita na Dívida Ativa do Município de IPTU. A inicial foi recebida e determinou-se a citação do executado. Posteriormente, através do Despacho no ID. Nº 149660964 este juízo determinou a intimação do município exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU/TLP aqui cobrado, ou se de alguma outra maneira, foi feita a sua notificação, constituindo, assim, o crédito tributário. Instado a se manifestar, o Município juntou aos autos a petição ID nº 154449428 informando que a remessa dos carnês de IPTU aos contribuintes é fato suficiente para presumir sua notificação. Tal remessa é comprovada através de declaração da empresa de correios, juntada ao presente. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Analisando detidamente os autos, mais precisamente a documentação juntada ao ID nº 154452184 e seguintes, observo que a declaração dos correios se refere aos exercícios de 2017 a 2023. Em que pese a cobrança do débito, feita nestes autos, se refira ao exercício de 2016 não é possível comprovar de forma cristalina da declaração juntada aos autos se refere à cobrança discutida neste processo, não tendo qualquer identificação de que o contribuinte foi efetivamente cobrado/comunicado. Assim sendo, diante de seu caráter flagrantemente lacônico, não se trata de uma notificação válida ao escopo de comprovar o lançamento tributário. No caso dos autos, a parte exequente junta documentação em que não se pode aferir, com a necessária precisão, se condiz com o que é de fato tratado nos autos. Assim, em vez de juntar documentação que comprove que enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU/TLP aqui cobrado, junta declaração os Correios, o qual não esclarece se de fato o executado foi notificado.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Apelação Cível · Processo nº 0802046-33.2020.8.20.5162 · GABINETE DO DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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