Apelação Cível nº 08016830720248205162
Processo nº 0801683-07.2024.8.20.5162
GABINETE DO DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801683-07.2024.8.20.5162 Polo ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA Polo passivo A J DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL E DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". SUFICIÊNCIA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Volkswagen S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de A J do Nascimento Silva, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A sentença entendeu ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, em razão da suposta ausência de comprovação da mora do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida, para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas devolvida com a anotação “não procurado”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 permite que a comprovação da mora se dê por meio de notificação extrajudicial enviada por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que o recebimento se dê pessoalmente pelo destinatário. 4. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS), firmou tese vinculante no sentido de que é suficiente, para fins de constituição em mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que sem prova do recebimento. 5. A responsabilidade pela atualização do endereço é do devedor, não podendo este se beneficiar da frustração da entrega quando a notificação é enviada ao local contratualmente indicado. 6.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Apelação Cível · Processo nº 0801683-07.2024.8.20.5162 · GABINETE DO DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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