TJRNImprocedenteJulgamento: 06/04/2026

Apelação Cível nº 08015642020248205106

Processo nº 0801564-20.2024.8.20.5106

GABINETE DO DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES

Assuntos (classificação CNJ)

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801564-20.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo VALNEI LEITE GUIMARAES e outros Advogado(s): MAGVINIER VINICIUS DA SILVA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PAGAMENTO. DISTINÇÃO. TEMA 677 DO STJ. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. TEMA 1012 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que extinguiu execução fiscal de débitos de IPTU e taxas (exercícios 2019-2022). 2. O magistrado de primeiro grau declarou a extinção do feito pelo pagamento por considerar que o valor bloqueado via SISBAJUD era suficiente para saldar a dívida. 3. O Município alega que a penhora não equivale ao pagamento imediato, sendo necessária a conversão em renda, e que houve inadimplemento de parcelamento administrativo firmado após a constrição judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a mera penhora de ativos financeiros equivale ao pagamento para fins de extinção do crédito tributário; (ii) estabelecer a aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 677 do STJ (incidência de encargos moratórios após bloqueio) ao regime jurídico tributário; e (iii) verificar se a adesão a parcelamento administrativo autoriza o levantamento de penhora realizada em momento anterior ao acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A penhora de ativos financeiros constitui ato de constrição patrimonial e garantia do juízo, não se confundindo com o pagamento ou a quitação da obrigação tributária. 6. A extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156 do CTN, exige o pagamento efetivo ou a conversão do depósito em renda, o que pressupõe o ingresso do numerário na disponibilidade do ente público. 7.

Prévia pública (~8% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Apelação Cível · Processo nº 0801564-20.2024.8.20.5106 · GABINETE DO DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES · julgado em 06/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

73% procedente1% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 1.403 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.