Apelação Cível nº 08015642020248205106
Processo nº 0801564-20.2024.8.20.5106
GABINETE DO DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801564-20.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo VALNEI LEITE GUIMARAES e outros Advogado(s): MAGVINIER VINICIUS DA SILVA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PAGAMENTO. DISTINÇÃO. TEMA 677 DO STJ. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. TEMA 1012 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que extinguiu execução fiscal de débitos de IPTU e taxas (exercícios 2019-2022). 2. O magistrado de primeiro grau declarou a extinção do feito pelo pagamento por considerar que o valor bloqueado via SISBAJUD era suficiente para saldar a dívida. 3. O Município alega que a penhora não equivale ao pagamento imediato, sendo necessária a conversão em renda, e que houve inadimplemento de parcelamento administrativo firmado após a constrição judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a mera penhora de ativos financeiros equivale ao pagamento para fins de extinção do crédito tributário; (ii) estabelecer a aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 677 do STJ (incidência de encargos moratórios após bloqueio) ao regime jurídico tributário; e (iii) verificar se a adesão a parcelamento administrativo autoriza o levantamento de penhora realizada em momento anterior ao acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A penhora de ativos financeiros constitui ato de constrição patrimonial e garantia do juízo, não se confundindo com o pagamento ou a quitação da obrigação tributária. 6. A extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156 do CTN, exige o pagamento efetivo ou a conversão do depósito em renda, o que pressupõe o ingresso do numerário na disponibilidade do ente público. 7.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Apelação Cível · Processo nº 0801564-20.2024.8.20.5106 · GABINETE DO DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES · julgado em 06/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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