TJRNImprocedenteJulgamento: 21/02/2026

Recurso Inominado Cível nº 08010889820258205153

Processo nº 0801088-98.2025.8.20.5153

2ª TURMA RECURSAL

Assuntos (classificação CNJ)

Rescisão / Resolução

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801088-98.2025.8.20.5153 Promovente: Mic Turismo Ltda. Promovido: VANESSA DE SOUZA GURGEL LOPES CARDOSO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Mic Turismo Ltda. contra Vanessa de Souza Gurgel Lopes Cardoso, visando o recebimento da quantia de R$ 11.112,04. A parte autora alegou que a ré contratou em outubro de 2022 um pacote de viagem (Cruzeiro MSC) para si, seu esposo e um casal de amigos. Afirma que o valor total do contrato foi de R$ 24.163,02 e que, após pagamentos parciais que totalizaram R$ 13.050,98, restou o saldo devedor ora cobrado. Citada, a ré apresentou contestação (Id. 167305663). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, em acordo de dissolução de união estável homologado judicialmente, seu ex-companheiro assumiu a responsabilidade pela dívida. No mérito, sustentou a improcedência da ação, alegando, em síntese: (i) insuficiência probatória, pela ausência de contrato formal; (ii) que os prints de WhatsApp são provas frágeis e não configuram confissão de dívida ; e (iii) que não há prova de solidariedade que a obrigue a pagar pela dívida do grupo. A parte autora apresentou réplica (Id.169063845). É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que seu ex-companheiro assumiu a responsabilidade pela dívida junto à autora em acordo de dissolução de união estável, devidamente homologado por sentença transitada em julgado. O instituto jurídico aplicável ao caso é o da Assunção de Dívida, previsto no Art. 299 do Código Civil, que dispõe: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0801088-98.2025.8.20.5153 · 2ª TURMA RECURSAL · julgado em 21/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Rescisão / Resolução

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