TJRNProcedenteJulgamento: 06/03/2026

Execução Fiscal nº 08010408020268205129

Processo nº 0801040-80.2026.8.20.5129

3ª VARA

Assuntos (classificação CNJ)

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801040-80.2026.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ce do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em relação a execução fiscal 0800592-78.2024.8.20.5129. Petição inicial no id. 179647621. Afirma que realizou parcelamento administrativo do débito antes do bloqueio para penhora. Alega bloqueio de valor impenhorável por se tratar de remuneração de trabalho Formula pedido de liminar para desbloqueio do valor de R$ 1.544,16. Requer a suspensão da execução. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Junta extratos bancários no id. 179649941, relativo a trabalho de Uber. Copias das CDAs do processo de execução no id. 179649937. Comprovante de parcelamento no id. 179649935, 179649934 e 179649933. Recebimento da petição inicial no id.180719639. Resultado do bloqueio SISBAJUD realizado no processo principal 0800592-78.2024.8.20.5129 no id.180798730. Contestação no id.180886291. Apresenta impugnação ao valor da causa. Alega descumprimento do parcelamento. Diz que o embargante não comprovou a impenhorabilidade do valor bloqueado. Junta espelho de parcelamento no id. 180886292. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC, vez que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide No que pertine ao valor da causa, deve corresponder a pretensão econômica, que no caso é relativa a desconstituição da penhora realizada Não assiste razão ao embargante quanto a alegação de inexigibilidade do crédito em razão do parcelamento administrativo do débito, vez que não comprovou o pagamento das mensalidades, constando informação de inadimplência no espelho de parcelamento de id.180886292. Quanto ao bloqueio SISBAJUD, os extratos bancários de id. 179649941 demonstram que é relativo a poupança de valor inferior a 40 salários mínimos, que é impenhorável.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Execução Fiscal · Processo nº 0801040-80.2026.8.20.5129 · 3ª VARA · julgado em 06/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

73% procedente1% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 1.403 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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