Apelação Cível nº 08006836420258205120
Processo nº 0800683-64.2025.8.20.5120
GABINETE DO DESEMBARGADOR IBANEZ MONTEIRO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800683-64.2025.8.20.5120 Polo ativo JOSEFA SENA DIAS FONTES Advogado(s): ANA AMELIA GOMES FERREIRA, JAIME FERNANDES DA SILVA NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO ERESP 1.413.542/RS NO CASO CONCRETO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débitos relativos às rubricas “TARIFA BANCÁRIA CESTABEXPRESS2”, “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” e “ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO”, condenando o réu à restituição de valores e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. No recurso, pleiteia a aplicação dos juros moratórios desde o evento danoso, a devolução em dobro de todos os valores descontados sem modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS, a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os valores descontados indevidamente a título de tarifas bancárias devem ser restituídos em dobro durante todo o período questionado; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (iii) determinar o marco inicial de incidência dos juros moratórios nas condenações por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Apelação Cível · Processo nº 0800683-64.2025.8.20.5120 · GABINETE DO DESEMBARGADOR IBANEZ MONTEIRO · julgado em 11/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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