TJRNProcedenteJulgamento: 19/02/2026

Procedimento Comum Cível nº 08006750720268205103

Processo nº 0800675-07.2026.8.20.5103

1ª VARA

Assuntos (classificação CNJ)

Abatimento proporcional do preço

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800675-07.2026.8.20.5103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Antonio Bezerra Silva em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, na qual a parte autora sustenta que, após adquirir ponto comercial e assumir sua posse, teve o fornecimento de energia interrompido em razão de pedido de desligamento formulado pelo antigo titular da unidade consumidora. Alega que, embora as faturas estivessem devidamente adimplidas, ainda que em nome de terceiro, a requerida efetuou o corte no fornecimento de energia. Afirma que apresentou documentação comprobatória da titularidade do estabelecimento e requereu o religamento da unidade consumidora, contudo, requerida havia ultrapassado o prazo legal para o religamento. Foi deferida tutela de urgência ID n° 179624149, determinando o religamento da energia elétrica no prazo de 24 horas, contadas da intimação. Petição informando o cumprimento da decisão ID n° 180390083. Em contestação ID n° 183563797, a requerida sustenta que o religamento não ocorreu de imediato porque a vistoria técnica constatou deficiência no padrão de entrada da unidade consumidora, circunstância que teria inviabilizado a ligação naquele momento. Aduz, contudo, que a reativação do fornecimento foi posteriormente realizada. Manifestação à contestação apresentada ID n° 183975858. Manifestação do Ministério Público ID n° 184364185. Intimadas a apresentarem novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, por se tratar de matéria essencialmente de direito com suporte em prova documental, profiro julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800675-07.2026.8.20.5103 · 1ª VARA · julgado em 19/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abatimento proporcional do preço

23% procedente1% parcialmente procedente76% improcedente

Calculado de 4.223 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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