TJRNProcedenteJulgamento: 05/02/2026

Procedimento Comum Cível nº 08006145820268205100

Processo nº 0800614-58.2026.8.20.5100

3ª VARA

Assuntos (classificação CNJ)

Direito de Imagem · Direito de Imagem

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800614-58.2026.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Fábio Henrique Martins de Oliveira contra Banco Bradesco S.A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito fundado em contrato de empréstimo consignado com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente no benefício da parte autora, bem como indenização por danos morais. Recebendo a inicial, determinou-se a citação da parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação nos autos. Na oportunidade, indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência por não verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida requerida (id: 176640338). Contestação ofertada pelo promovido em id: 179439313, na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, inépcia da inicial (ausência de documentos essenciais – extratos bancários e comprovante de endereço válido). No mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico celebrado pelas partes. Réplica à contestação apresentada pela promovente em id: 179636179, na qual rechaçou os argumentos trazidos pelo promovido em sua contestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – Preliminarmente. Ausência de pretensão resistida (interesse de agir) e Inépcia da inicial (ausência de documentos essenciais – extratos bancários e comprovante de endereço de titularidade da parte autora). No tocante ao interesse de agir, tenho que o demandante diz que sofreu danos por conduta do demandado, para a qual não deu causa ou participou. Esse dano, segundo ele, atingiu suas economias, através de débitos não autorizados e a sua intimidade. Essas observações são suficientes para a demonstração da presença do pressuposto processual discutido, sendo desnecessário esgotar as vias administrativas do banco promovido como condição para o ajuizamento da presente demanda.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800614-58.2026.8.20.5100 · 3ª VARA · julgado em 05/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Direito de Imagem

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