TJRNImprocedenteJulgamento: 26/02/2026

Apelação Cível nº 08005914420248205113

Processo nº 0800591-44.2024.8.20.5113

GABINETE DO DESEMBARGADOR IBANEZ MONTEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Direito de Imagem

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800591-44.2024.8.20.5113 Polo ativo MARIA STELA DO NASCIMENTO Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE APONTA FALSIDADE DA ASSINATURA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado nº 614794650, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, no montante de R$ 2.688,00, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. O banco sustenta a prescrição trienal, a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral ou devolução em dobro. A autora, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização e a alteração dos termos iniciais da correção monetária e dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável às ações que discutem descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação irregular de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se houve efetiva irregularidade na contratação do empréstimo consignado questionado; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação da instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Apelação Cível · Processo nº 0800591-44.2024.8.20.5113 · GABINETE DO DESEMBARGADOR IBANEZ MONTEIRO · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Direito de Imagem

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