TJRNImprocedenteJulgamento: 29/01/2026

Procedimento Comum Cível nº 08004534820268205100

Processo nº 0800453-48.2026.8.20.5100

2ª VARA

Assuntos (classificação CNJ)

Abatimento proporcional do preço

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0800453-48.2026.8.20.5100 Parte Autora ERIVONETE LOPES DE SOUSA Parte Demandada BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por ERIVONETE LOPES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada apresentou contestação, suscitando a preliminar de falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, a conexão com outros processos, a impugnação à justiça gratuita e a prejudicial de mérito de prescrição/decadência. A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a sanear o feito. Inicialmente, verifico que a causa de pedir é clara, com os pedidos certos e determinados, de forma que não há inépcia da inicial. Quanto a preliminar de conexão com o processo indicado na contestação, verifico que se trata de outra causa de pedir e objeto (empréstimo em cartão de crédito diverso), de forma que não há risco de decisões conflitantes, de acordo com o art. 55 do CPC. A demandada impugnou a concessão da justiça gratuita, sustentando que a autora teria condições de arcar com as custas processuais. Contudo, o acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), instrumento essencial de cidadania (art. 1º, II, CF) e deve ser assegurado por meio de mecanismos que reduzam as desigualdades materiais entre as partes. Conforme doutrina de Humberto Theodoro Júnior, o direito de acesso à justiça evoluiu de simples declaração de princípios para verdadeira garantia prática de efetividade dos direitos fundamentais. Para a concessão da gratuidade, basta a declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Não se exige estado de miserabilidade. O simples fato de possuir bens, como casa ou veículo, não afasta o benefício, pois o sacrifício de aliená-los para custear o processo seria excessivo e desproporcional.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800453-48.2026.8.20.5100 · 2ª VARA · julgado em 29/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abatimento proporcional do preço

23% procedente1% parcialmente procedente76% improcedente

Calculado de 4.223 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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