Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 08004202220268205112
Processo nº 0800420-22.2026.8.20.5112
2ª VARA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800420-22.2026.8.20.5112 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PARTE RELATÓRIO: Vistos, etc., Trata-se de uma Ação de Registro de Óbito Tardio, ajuizada por ALDELI GOMES MAIA em razão do falecimento de sua genitora, MARIA ALDENORA GOMES MAIA, ocorrido no dia 18 de janeiro de 2021. O requerente afirma não ter providenciado, dentro do prazo legal, a lavratura da certidão de óbito, razão pela qual necessita de autorização judicial para que o documento seja regularmente confeccionado. Para instruir a demanda, juntou cópias de seus documentos pessoais e a declaração de óbito da falecida. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, autorizando-se a lavratura do assento de óbito de MARIA ALDENORA GOMES MAIA, falecida no dia 18 de janeiro de 2021 (ID nº 180834813). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Dispõe o art. 6° do Código Civil que a "existência da pessoa natural termina com a morte". Dada, pois, a importância do evento morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro. No ponto, a Lei de Registros Públicos dispõe sobre a possibilidade do registro tardio de falecimento, após o sepultamento: Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.
Prévia pública (~37% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 0800420-22.2026.8.20.5112 · 2ª VARA · julgado em 23/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.