Apelação Cível nº 00048894119958200001
Processo nº 0004889-41.1995.8.20.0001
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0004889-41.1995.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): NERIVAL FERNANDES DE ARAUJO, NAIR GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA Polo passivo João Dionisio da Silva Advogado(s): Apelação Cível n.º 0004889-41.1995.8.20.0001. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. EXISTÊNCIA DE BENS CONSTRITOS E VALORES DEPOSITADOS. EXECUÇÃO VIÁVEL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Natal contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos de execução fiscal ajuizada em desfavor de João Dionísio da Silva, extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ausência de cadastro do CPF do executado, com fundamento no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 2º, §5º, II, da Lei de Execução Fiscal, art. 202, II, do CTN e art. 487, I, do CPC. O apelante sustenta que o CPF já constava nos autos, que houve arrematação de bem móvel em leilão judicial e existência de valores depositados em conta judicial, requerendo a reforma da sentença para prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a substituição da CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do CPF do executado autoriza a extinção da execução fiscal em qualquer fase processual, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação da Resolução nº 617/2025; (ii) estabelecer se a existência de bens constritos e valores depositados afasta a extinção do feito, permitindo a correção do vício formal e o prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação da Resolução nº 617/2025, estabelece a obrigatoriedade da indicação do CPF ou CNPJ do executado, admitindo a extinção da execução fiscal em qualquer fase processual. 4.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Apelação Cível · Processo nº 0004889-41.1995.8.20.0001 · GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS · julgado em 06/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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