STJParcialmente procedenteJulgamento: 29/08/2025

Agravo em Recurso Especial nº 52656585320198090051

Processo nº 5265658-53.2019.8.09.0051

GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Assuntos (classificação CNJ)

Imissão

Inteiro teor — prévia

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores. Os embargantes alegam omissão quanto às teses de conexão e litispendência entre a ação de imissão de posse e ação anulatória de execução extrajudicial, ambas versando sobre pedido de fixação de taxa de ocupação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (I) se o acórdão padece de vício de omissão quanto à tese de conexão entre as ações; e (II) se o acórdão apresenta vício de omissão quanto à tese de litispendência entre as ações.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido analisou a tese de conexão, concluindo pela ausência de conexão entre as ações, por divergência nos elementos constitutivos das ações. O tribunal entendeu que a anulação do leilão não suspende a ação de imissão de posse, pois esta não configura questão prejudicial.4. Quanto à litispendência, o acórdão considerou que a simples existência de pedido idêntico em outra ação não configura, por si só, litispendência, principalmente se esta ação não foi apresentada antes. A decisão analisou o fato da ação anulatória não ser prejudicial à ação de imissão de posse. O acolhimento da anulação do leilão se resolveria em perdas e danos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 5265658-53.2019.8.09.0051 · GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA · julgado em 29/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Imissão

69% procedente4% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 72 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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