TJRJImprocedenteJulgamento: 16/03/2026

Agravo de Execução Penal nº 50184025720248190500

Processo nº 5018402-57.2024.8.19.0500

GAB DES LUCIANO SILVA BARRETO

Assuntos (classificação CNJ)

Pena Privativa de Liberdade

Inteiro teor — prévia

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL ***

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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO

------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5018402-57.2024.8.19.0500 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5018402-57.2024.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00214420 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: DEAM DE JESUS MANOEL Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de embargos de declaração oposto por condenado contra o acórdão que reformou a decisão anterior, determinando a sua intimação para comprovar o pagamento da pena de multa imposta ou, na impossibilidade, a expedição de certidão para execução. O embargante sustenta omissão no julgado, por ausência de manifestação expressa acerca da tese firmada no Tema nº 931, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a hipossuficiência poderia ensejar a extinção da punibilidade pelo inadimplemento da sanção pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do Tema nº 931, do Superior Tribunal de Justiça, que trata do cabimento da extinção da punibilidade pela hipossuficiência do condenado para o pagamento da pena de multa.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgador deve enfrentar apenas as questões que entende relevantes para a solução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelo recorrente, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 4. Os embargos de declaração têm a função de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como meio para rediscussão do mérito ou introdução de novas teses. 5. A pena de multa mantém a natureza de sanção penal, conforme decidido na ADI nº 3.150/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, incumbindo ao Ministério Público a legitimidade prioritária para a sua execução. 6.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Agravo de Execução Penal · Processo nº 5018402-57.2024.8.19.0500 · GAB DES LUCIANO SILVA BARRETO · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pena Privativa de Liberdade

47% procedente3% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 89 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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