Agravo de Execução Penal nº 50115779720248190500
Processo nº 5011577-97.2024.8.19.0500
3 C�MARA CRIMINAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5011577-97.2024.8.19.0500 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5011577-97.2024.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00213775 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: BRUNO GONÇALVES FAGUNDES ia Pública Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEFERIU AO AGRAVADO AUTORIZAÇÃO DE SAÍDAS EXTRAMUROS PARA VISITAÇÃO PERIÓDICA À FAMÍLIA. APENADO CONDENADO A 10 ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E TRÁFICO, QUE OSTENTA HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL, COM DESCUMPRIMENTO DO BENEFÍCIO ALMEJADO, APROVEITANDO A EVASÃO PARA A PRÁTICA DE NOVO CRIME. A circunstância de o apenado encontrar-se em regime de semiliberdade não assegura automaticamente a obtenção do benefício da VPL, devendo o juízo da execução analisar cuidadosamente a conduta do apenado fora do cárcere, observando-se o limite da ação punitiva estatal e a gravidade dos crimes pelos quais restou definitivamente condenado, antes de deferir outros benefícios que lhe concedam uma maior liberdade. In casu, a despeito de o apenado ter sido progredido de regime para o semiaberto em 23/05/2024, para ser merecedor de outros benefícios constantes em lei, deve, primeiramente, demonstrar possuir disciplina e responsabilidade nesse novo regime, o que não houve tempo hábil para tal. Ademais, embora não conste na ficha disciplinar do agravado infração disciplinar em seu desfavor nos últimos 12 meses, também não se encontra anotado qualquer elogio durante o cumprimento da pena no regime mais gravoso. Ao deferir o benefício da VPL, o Magistrado de piso não somente deixou de considerar a gravidade dos crimes perpetrados pelo agravado, mas, também, o fato deste ter se aproveitado da benesse de VPL para evadir-se e praticar novo crime de natureza grave.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Agravo de Execução Penal · Processo nº 5011577-97.2024.8.19.0500 · 3 C�MARA CRIMINAL · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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