TJRJImprocedenteJulgamento: 17/04/2026

Procedimento Comum Cível nº 30070794920268190038

Processo nº 3007079-49.2026.8.19.0038

NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Práticas Abusivas

Inteiro teor — prévia

Procedimento Comum Cível Nº 3007079-49.2026.8.19.0038/RJ

ADVOGADO(A) : VAGNER DE LEIVAS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196967)

SENTENÇA

Pelo exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, por reconhecer a decadência do direito da parte autora de pleitear a anulação do contrato bancário em razão do alegado vício de consentimento, e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 332, §1º, e 487, II, do CPC/15.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Procedimento Comum Cível · Processo nº 3007079-49.2026.8.19.0038 · NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL · julgado em 17/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Práticas Abusivas

46% procedente3% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 2.777 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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