TJRJProcedenteJulgamento: 30/03/2026

Apelação Criminal nº 09613005620258190001

Processo nº 0961300-56.2025.8.19.0001

GAB DES SIMONE DE ARAUJO ROLIM

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Prisão em flagrante

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 812 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0961300-56.2025.8.19.0001 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: IVO SILVA MATHEUS Nos termos do artigo 2º, da Resolução nº 112, de 06/04/2010, do CNJ, denúncia oferecida em face deIVO SILVA MATHEUS, pela prática em tese, dos crimes tipificados nosartigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, cujaprescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato terá como termo final 24/10/2045. O indiciado apresentou Defesa Prévia (doc. 235794914). O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, mais precisamente quando da elaboração da sentença. No que concerne as preliminares arguidas: Ausência de Justa Causa- Compulsando-se a peça exordial acusatória verifico que a mesma veio acompanhada de um conjunto probatório mínimo apto a demonstrar a realização do ilícito penal pelo ora acusado, estando presente a justa causa a autorizar apersecutio criminis in iudicio. Assim, rejeito a preliminar arguida. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. Com efeito, a denúncia observou, rigorosamente, todos os requisitos legais, descrevendo com clareza os fatos imputados, à luz dos elementos constantes no procedimento policial. Sendo assim,RECEBO A DENÚNCIA. Cite-se pessoalmente o acusado, na forma do artigo 56, da Lei 11.343/2006. BENS APREENDIDOS: Autos de Apreensão e Laudo (docs. 229628110 e 229628117) Anote-se junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB, devendo observa a decisão (doc.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Criminal · Processo nº 0961300-56.2025.8.19.0001 · GAB DES SIMONE DE ARAUJO ROLIM · julgado em 30/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

60% procedente5% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 1.577 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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