TJRJImprocedenteJulgamento: 15/03/2026

Apelação Cível nº 08244732920258190004

Processo nº 0824473-29.2025.8.19.0004

GAB DES CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR

Assuntos (classificação CNJ)

Alienação Fiduciária

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0824473-29.2025.8.19.0004 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) autora em face da parte ré, tendo por objeto o veículo descrito na inicial, que teria sido alienado fiduciariamente, em garantia de contrato de financiamento celebrado entre as partes. Decisão deferindo o pedido liminar de busca e apreensão do bem (ID 21958210). Mandado de citação com certidão positiva (ID 225985701). Certidão de não manifestação da parte ré (ID 25908538). É o relatório. Decido. Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, uma vez que, citada pessoalmente, quedou-se inerte em contestar a presente demanda. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide já que configurada a hipótese prevista no art. 355, II, CPC. Com efeito, reputam-sein casu, verdadeiros os fatos narrados na inicial, considerando-se ter sido esta ajuizada devidamente instruída, nos termos dos artigos 320 do CPC, não se ilidindo, destarte, os efeitos da revelia. Isto posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC,para convolar a liminar deferida em definitiva e, após a busca e apreensão do veículo, consolidar o domínio e posse do bem nas mãos do autor em caráter definitivo, ficando o réu responsável pelos débitos e multas do período em que o veículo se encontrar sob sua posse. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem. Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigidos. Oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, para fins de cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO GONÇALO, 22 de janeiro de 2026.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0824473-29.2025.8.19.0004 · GAB DES CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR · julgado em 15/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Alienação Fiduciária

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