TJRJImprocedenteJulgamento: 24/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 08173816720258190208

Processo nº 0817381-67.2025.8.19.0208

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Assuntos (classificação CNJ)

Abatimento proporcional do preço

Inteiro teor — prévia

*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***

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SÚMULA DE JULGAMENTO

------------------------- Primeira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0817381-67.2025.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0817381-67.2025.8.19.0208 Protocolo: 8818/2026.00036395 RECTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. O caso dos autos trata de relação de consumo, devendo ser aplicado à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor, e a ré no de fornecedora de serviços, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Finda a instrução, a parte autora não fez prova mínima do direito alegado, na forma do art. 373, I do CPC. No caso dos autos, a Autora que alega que não tinha ciência da contratação do seguro de proteção financeira. Quanto ao seguro prestamista, o Tema 972/STJ reconhece a possibilidade de contratação, sendo apenas vedada a imposição pelo fornecedor. Seguro prestamista que é contratado no interesse do próprio consumidor, sendo opcional, mediante o preenchimento de proposta de adesão, tendo como objetivo garantir, em situações específicas, o pagamento de uma indenização para quitação, amortização ou pagamento de uma dívida contraída pelo segurado. Não há provas de coação, imposição ou vício de consentimento. Pelo que se observa das provas nos autos, entende-se que o seguro foi ofertado de forma facultativa à parte autora, que por meio da sua vontade a ele aderiu de forma livre e consciente, através de contrato assinado em apartado, não havendo qualquer indício de que a instituição financeira tenha imposto a contratação do seguro, ou seja, não há que se falar, no caso concreto, da chamada venda casada. Assim sendo, se efetivamente houve vício na manifestação de vontade quanto à aludida contratação, caberia à parte autora provar o alegado, ônus da prova que lhe competia.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0817381-67.2025.8.19.0208 · CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS · julgado em 24/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abatimento proporcional do preço

23% procedente1% parcialmente procedente76% improcedente

Calculado de 4.223 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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