Recurso Inominado Cível nº 08125214420258190007
Processo nº 0812521-44.2025.8.19.0007
CAPITAL 4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0812521-44.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) autor, eis que tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença e/ou acordão proferido, nos termos previstos no artigo 535, I e II do CPC, o que é o caso dos presentes autos, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos através do documento de fls.248328528, bem como afirmado pelo próprio réu em sede de contestação que a parte autora teve seu nome inscrito no cadastro negativo por parte do referido réu. Assim atendendo ao caráter punitivo-pedagógico deve ser observado como critério de extrema relevância no caso concreto, pois a empresa ré vem demonstrando prestação de um serviço de má qualidade posto que inseriu o nome da autora em cadastro negativo sem haver contratação do serviço. Com efeito, altero o valor do dano moral para R$8.000,00 (oito mil reais). Isto posto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para retificar o dispositivo da sentença guerreada, passando a constar com a seguinte redação: "Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu a retirar o nome do autor do cadastro negativo de crédito, mantendo em todos os seus termos a tutela deferida anteriormente, bem como DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide, sob pena de multa de R$300,00 para cada cobrança indevidamente realizada en os ternos do art. 6 do lei 9099/95 fixo multa única de R$8.000,00 por nova inscrição indevida em razão da dívida ora cancelada. Igualmente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0812521-44.2025.8.19.0007 · CAPITAL 4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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