TJRJProcedenteJulgamento: 18/03/2026

Apelação Cível nº 08122329720248190023

Processo nº 0812232-97.2024.8.19.0023

VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 23 C�MARA C�VEL

Assuntos (classificação CNJ)

Compra e Venda

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0812232-97.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) m ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Carlos Wagner Batista Garcia. Alegam que venderam ao réu, além da sala comercial, duas vagas de garagem vinculadas, cuja transferência formal não foi realizada, permanecendo os imóveis em nome dos autores, o que lhes tem causado prejuízos, inclusive cobranças condominiais e risco de negativação. Pleiteiam a declaração da validade da compra e venda das vagas, a obrigação do réu de escriturar e registrar os imóveis em seu nome, bem como indenização por danos morais [ID150189596]. Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, sendo designada audiência de conciliação [ID151929886]. Ata de audiência [ID 159940522]. O réu apresentou contestação, requerendo gratuidade de justiça e impugnando os pedidos autorais. Argumentou que o pagamento foi realizado integralmente, que não concorreu para eventual erro documental relativo às vagas de garagem, e que não há comprovação de dano moral. Defendeu a improcedência dos pedidos e requereu condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários [ID167447733]. Réplica [ID169879838]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral em razão da negativa do Réu em assinar escritura de compra e venda relativa a vagas de garagem de imóvel já adquirido e registrado em seu nome. Necessário frisar, nesse passo, a possibilidade de julgamento imediato da causa em apreço. De fato, desnecessária qualquer outra produção probatória, a qual seria de todo protelatória ao presente feito, haja vista o acima elucidado, além do que nos autos já se encontra todo o material necessário ao exato desate da causa. Autoriza-se, nesta trilha e à conta da legislação processual, o julgamento do feito no estado em que se encontra.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0812232-97.2024.8.19.0023 · VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 23 C�MARA C�VEL · julgado em 18/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Compra e Venda

48% procedente5% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 550 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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