TJRJImprocedenteJulgamento: 14/04/2026

Recurso Inominado Cível nº 08099278920258190061

Processo nº 0809927-89.2025.8.19.0061

CAPITAL 4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Assuntos (classificação CNJ)

Alienação Fiduciária · Consórcio

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0809927-89.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) relatório na forma da Lei Especial. A questão deduzida na demanda exige julgamento antecipado da lide não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos. No mais, prosseguindo com o julgamento, cumpre repelir a preliminar de ilegitimidade passiva, porqueas questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. No mérito, verifico que assiste razão à parte autora. A parte autora aduz que em setembro de 2023 colocou seu veículo RENAULT SANDERO placa KQF9F50 a venda, tendo recebido oferta de LEONARDO VALENTIM DE SOUZA, sendo que o negócio não se consolidou. Em agosto de 2025, resolveu colocar novamente o veículo a venda, a qual não foi concretizada pelo fato de o veículo se encontrar com gravame relativo a alienação fiduciária em garantia em razão de consórcio celebrado com a parte ré e o referido LEONARDO, primeiro interessado na aquisição do veículo. A parte ré não nega os fatos, aduzindo houve celebração de contrato de consórcio com LEONARDO VALENTIM DE SOUZA, tendo este indicado o veículo da parte autora para utilização da carta de crédito, razão por que não somente será possível a baixa do gravame com a quitação das parcelas do consórcio. Depreende-se da prova produzido nos autos que a parte ré sequer juntou o contrato de consórcio que pudesse justificar o referido gravame. Ademais, além disso deveria também acostar aos autos recibo de compra e venda do carro devidamente assinado pela parte autora e não o fez. Assim, a parte ré deixou de produzir prova que lhe incumbia.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0809927-89.2025.8.19.0061 · CAPITAL 4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS · julgado em 14/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Alienação Fiduciária

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