Recurso Inominado Cível nº 08094960520258190207
Processo nº 0809496-05.2025.8.19.0207
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
------------------------- Primeira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809496-05.2025.8.19.0207 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0809496-05.2025.8.19.0207 Protocolo: 8818/2026.00044504 RECTE: LUCIANA RODRIGUES FERNANDES meira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença e condenar a ré à restituição simples do valor de R$ 751,58 (setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos) e a condenação a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em detida análise dos autos, verifica-se que a falha na prestação do serviço foi devidamente reconhecida em primeiro grau, com a declaração de inexistência do empréstimo. Quanto ao pedido de restituição das parcelas, a extinção sem mérito por "falta de liquidez" deve ser afastada. Uma vez comprovada a fraude e a cobrança indevida de valores específicos, aplica-se o entendimento de que a verificação de excesso ou descontos indevidos em contratos não reconhecidos impõe a repetição simples do valor. No que tange aos danos morais, a decisão de improcedência deve ser reformada. Resta comprovada a falha na segurança bancária, ao permitir contratações que destoam do perfil do consumidor, somada à perda do tempo útil do consumidor na tentativa de solução administrativa e ao comprometimento de verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor. Os juros e a correção monetária sobre os danos materiais devem incidir a partir do desembolso e da citação, respectivamente; já para os danos morais, os juros fluem da citação e a correção da data do arbitramento, utilizando-se a Taxa SELIC na forma da Lei nº 14.905/2024.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0809496-05.2025.8.19.0207 · CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS · julgado em 10/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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