Apelação Cível nº 08084687320258190054
Processo nº 0808468-73.2025.8.19.0054
GAB DESA SONIA DE FATIMA DIAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0808468-73.2025.8.19.0054 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ecreto-Lei n.º 911/69 que provada a mora por parte da devedora, poderá a parte autora requerer a concessão da liminar para determinar a busca e apreensão do bem dado em garantia. Analisados os requisitos para a concessão da liminar pretendida pela parte autora, verifico que há demonstração, a partir dos documentos apostados pela parte autora, da constituição em mora da pare ré, bem como cópia do contrato firmado entre as partes. Quanto a comprovação da mora, no Tema Repetitivo 1132, o Superior Tribunal de Justiça entendeu queé suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Por oportuno, vale registrar que, recentemente, o Eg. Superior Tribunal de Justiça uniformizou a sua jurisprudência, de modo a admitir a realização de notificação extrajudicial por e-mail, para comprovar o atraso do devedor fiduciante, quando demonstrado que a comunicação foi enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado o seu recebimento. Desse modo, a C. Segunda Seção, ao apreciar o REsp nº 2183860/DF, adotou a seguinte tese de julgamento, publicada no DJEN/CNJ de 19/05/2025: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ENDEREÇO ELETRÔNICO. CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve decisão de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, considerando válida a notificação extrajudicial por e-mail para comprovar a mora do devedor. II. Questão em discussão. 2.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0808468-73.2025.8.19.0054 · GAB DESA SONIA DE FATIMA DIAS · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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