Apelação Cível nº 08023977920248190025
Processo nº 0802397-79.2024.8.19.0025
DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 20 C�MARA C�VEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0802397-79.2024.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) haja vista há contradição na sentença proferida,na forma do art. 1022 do CPC eartigo 48 da Lei 9099/95. Razão, por que, declaro a sentença que passa a ter a seguinte redação: "Trata-se de ação proposta por JUSCILENE SOARES DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Sustenta a parte autora que sua unidade consumidora sofreu interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, pelo que requer o recebimento de indenização por danos morais alegadamente suportados em razão do infortúnio. Indeferido o pedido de antecipação de tutela em ID 149884896. Contestação apresentada em ID 155301292, em que a parte ré argui preliminar de ilegitimidade ativa, no mérito requer improcedência dos pedidos. Réplica no id. 190001985. A ré no id. 213817766 diz que não tem mais provas à produzir. A autora devidamente intimada para comprovar sua condição hipossuficiente reafirma que todos os documentos requeridos foram juntados aos autos, id. 246713356. O feito foi sentenciado no id. 2467101242 com extinção por falta da apresentação de documentos. Embargos de declaração da autora apresentado no id. 247776352 apontando a contradição. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta conhecimento imediato do mérito, eis que foram produzidas provas suficientes à formação do convencimento, dispensando o prolongamento da instrução. Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pela ré uma vez que a autora conseguiu comprovar ser ela a moradora do imóvel e consumidora dos serviços da ré. Diante do que se pode aduzir dos autos, deve-se esclarecer, de plano, que não deverá prevalecer a pretensão da parte autora. A autora não junta aos autos faturas e respectivos comprovantes de pagamento dos meses anteriores à interrupção do serviço.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0802397-79.2024.8.19.0025 · DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 20 C�MARA C�VEL · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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