TJRJImprocedenteJulgamento: 18/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08005647920268190017

Processo nº 0800564-79.2026.8.19.0017

CASIMIRO DE ABREU J ESP ADJ CIV

Assuntos (classificação CNJ)

Abatimento proporcional do preço

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800564-79.2026.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO Ao contrário do que alega a parte ré, desnecessária a produção de prova técnica neste feito, uma vez que a produção de prova documental é suficiente para o deslinde da causa, motivo pelo qual rejeito a preliminar de incompetência do Juízo. DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. A parte autora alega que é consumidora dos serviços da parte ré e que teve o serviço suspenso no dia 03/01/2026 às 21h15. Diz que o serviço só foi restabelecido após 13 (treze) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos sem energia elétrica. Pede dano moral. A parte ré diz que a suspensão do serviço decorreu de força maior/caso fortuito e foi inferior a 24 horas. Aduz que não há dano moral a ser indenizado. Pede a improcedência dos pedidos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou o protocolos e comprovação de adimplência. Por outro lado, apesar de a parte ré alegar que decorreu de caso fortuito/força maior, não comprovou suas alegações. Como não procedeu dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório, restando comprovada a falha na prestação do serviço.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0800564-79.2026.8.19.0017 · CASIMIRO DE ABREU J ESP ADJ CIV · julgado em 18/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abatimento proporcional do preço

23% procedente1% parcialmente procedente76% improcedente

Calculado de 4.223 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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