TJRJImprocedenteJulgamento: 12/03/2026

Apelação Cível nº 08002876720258190027

Processo nº 0800287-67.2025.8.19.0027

TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO ANTIGA 6 C�MARA C�VEL

Assuntos (classificação CNJ)

Plano de Classificação de Cargos

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED. FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 SENTENÇA Processo:0800287-67.2025.8.19.0027 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) oMUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ. Informa que ingressou no funcionalismo público municipal em23/01/2015pelo regime estatutário, para o cargo deTécnico em Enfermagem. Relata que a Lei Municipal nº 659/2012 dispõe sobre a estruturação do plano de cargos, carreiras e vencimentos no Município de Laje do Muriaé e que, de acordo com a legislação, deveria ser enquadrada aonível de vencimentoV,padrãoD, uma vez que conta com10anosde efetiva prestação de serviço público. Ante o exposto, requer seu enquadramento na Lei Municipal nº 659/2012, com a revisão do seu vencimento base e reflexo sobre triênios e gratificações, e a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas, após a revisão. Com a inicial vieram os documentos de id181131589a181141207. Decisão de id205995947deferindo a gratuidade de justiça. Contestação em id210697159. No mérito, refuta os pedidos iniciais e requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em id220315692. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Registre-se que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, (sec)ú). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Analisando os autos, entendo que o procedimento foi desenvolvido de forma válida e regular, motivo pelo qual, inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0800287-67.2025.8.19.0027 · TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO ANTIGA 6 C�MARA C�VEL · julgado em 12/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Plano de Classificação de Cargos

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