Apelação Cível nº 02877817820178190001
Processo nº 0287781-78.2017.8.19.0001
GAB DES CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** -------------------------
DECISÃO
------------------------- - APELAÇÃO 0287781-78.2017.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 17 VARA CIVEL Ação: 0287781-78.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00323528 DECISÃO:
... D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. - Apelação contra sentença de extinção de ação de execução extrajudicial, com fundamento no abandono processual pela parte autora/apelante. - Conforme o art. 485, § 1º do Código de Processo Civil, a extinção do feito por abandono de causa exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta, em 05 (cinco) dias, bem como de seu advogado, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do artigo 272, caput e § 2º do mesmo Diploma Processual, e o transcurso do prazo sem manifestação nos autos. Precedente. - No caso, não houve intimação do patrono da demandante, mas apenas intimação da própria parte autora, por via postal, todavia encaminhada a endereço diverso daquele declinado na inicial e no contrato juntado aos autos, não havendo que se cogitar de aplicação da teoria da aparência na hipótese em comento. - Intimação inválida e ineficaz, uma vez que não atingiu a finalidade de informar a parte sobre a determinação judicial a ser cumprida. - Inobservância do procedimento adequado para extinção do processo por inércia ou abandono que configura error in procedendo, bem como cerceamento de defesa, a justificar o acolhimento da pretensão recursal para anular a sentença, a fim de que o feito prossiga no juízo de origem. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
Trata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial embasada em cédula de crédito bancário, emitida pela primeira executada, no valor de R$ 111.153,18 (cento e onze mil cento e cinquenta e três reais e dezoito centavos), para pagamento de 60 (sessenta) parcelas, contudo, não cumpriu com a obrigação.
Requer a citação da empr
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0287781-78.2017.8.19.0001 · GAB DES CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA · julgado em 17/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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