TJRJProcedenteJulgamento: 05/03/2026

Apelação Cível nº 00366542120188190205

Processo nº 0036654-21.2018.8.19.0205

QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO ANTIGA 16 C�MARA C�VEL

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-Doença Acidentário

Inteiro teor — prévia

Trata-se de ação de conversão de auxílio-doença comum em auxílio-doença acidentária proposta por RUBILAR DE OLIVEIRA GONÇALVES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual alega, em síntese, que é contratado pela CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, desde 19/04/1961, para exercer a função de operador de equipamento auxiliar de bomba, sendo que no dia 16/09/2016 sofreu acidente de trabalho, decorrente da queda de um objeto metálico. Narra que a CAT foi registrada sob o nº 2016.361.643-4/01, tendo o autor requerido concessão de auxílio-doença acidentário, que foi deferido com data da DER 03/10/2016, número do benefício 91/616013873-5, cessado em 24/11/2016. O autor, então, retornou ao trabalho, mas não conseguia desempenhar suas funções devido as fortes dores que sente decorrentes da sequela de seu acidente de trabalho, assim requereu novamente auxílio-doença que foi deferido com data da DER: 06/07/2017, ainda estando em gozo deste benefício de n°31/ 6191816697. Aduz que requereu a conversão do Auxílio-doença em Auxílio-doença acidentário, juntando laudos médicos a fim de comprovar que se tratava de sequela da mesma doença, tendo a autarquia previdenciária indeferido tal pedido. Diante disso, requer a procedência dos pedidos para condenar o INSS a converter o auxílio-doença do autor, benefício nº 6191816697, em auxílio-doença acidentário; caso seja constatada a incapacidade total e permanente, seja concedida aposentadoria por invalidez./r/r/n/nA inicial veio devidamente instruída e acompanhada dos documentos acostados às fls. 16/78./r/r/n/nDeferido o benefício da gratuidade de justiça no despacho à fl. 93./r/r/n/nManifestação do Ministério Público às fls. 109/111. /r/r/n/nContestação às fls. 114/120. Sustenta o instituto réu, em síntese, que não restou demonstrado o nexo entre a alegada doença e a atividade profissional para a conversão do benefício previdenciário em acidentário. No mais, aduz que a incapacidade laborativa deve ser total e permanente, nos termos do art. 42 da Lei n°. 8.213/1991. /r/r/n/nRéplica à fl. 154. /r/r/n/nEm provas, a parte autora requer a produção de prova pericial e prova documental suplementar à fl.

Prévia pública (~38% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0036654-21.2018.8.19.0205 · QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO ANTIGA 16 C�MARA C�VEL · julgado em 05/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Auxílio-Doença Acidentário

25% procedente2% parcialmente procedente72% improcedente

Calculado de 1.613 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.