TJRJProcedenteJulgamento: 05/02/2020

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00270206020208190001

Processo nº 0027020-60.2020.8.19.0001

CAPITAL 19 VARA CRIMINAL

Assuntos (classificação CNJ)

Prisão em flagrante · Furto

Inteiro teor — prévia

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ***

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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO

------------------------- - APELAÇÃO 0027020-60.2020.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 19 VARA CRIMINAL Ação: 0027020-60.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00127216 APTE: GUSTAVO ADOLFO CARES LOPES IVEIRA Revisor: DES. PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Apelação. Art. 155, caput do CP. Recurso da defesa pretendendo absolvição por falta de provas. Ausência de testemunhas presenciais. Relevante dúvida à respeito da dinâmica dos fatos. Absolvição que se impõe. Vítima não ouvida em juízo. Réu que não compareceu em audiência. É frágil o quadro probatório quando não há testemunhas presenciais dos fatos e há dúvidas sobre a dinâmica do ocorrido, sendo impositiva a absolvição por falta de provas. Não há qualquer relato em juízo sobre a elementar do tipo penal, qual seja, o animus furandi do agente. Não houve qualquer prova judicializada a respeito do crime de furto propriamente dito. Conquanto seja incontroverso que o réu estava correndo enquanto a vítima gritava ¿pega ladrão¿, não é possível vislumbrar em que circunstâncias a subtração se deu. Como se sabe, em sede de crimes patrimoniais, a palavra da vítima merece credibilidade e constitui prova relevante para formar a convicção do juízo. A contrário senso, sua ausência fragiliza a prova. De fato, a vítima não ratificou o que disse em sede policial e os indícios, embora aptos a justificar o oferecimento da denúncia, não bastam para ensejar condenação. Elementos informativos colhidos em fase pré-processual, sem prova produzida sob o crivo do contraditório que conduza a um juízo de certeza. Recurso provido para absolver o acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Conclusões: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para absolver o réu da prática do delito previsto no art. 155, do CP, na forma do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0027020-60.2020.8.19.0001 · CAPITAL 19 VARA CRIMINAL · julgado em 05/02/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prisão em flagrante

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