Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 08123203420268180140
Processo nº 0812320-34.2026.8.18.0140
1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812320-34.2026.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por meio dos Defensores, em favor de FRANCIVALDO SOARES FEITOSA, preso preventivamente desde 03 de março de 2026, pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Manifestação Ministerial datada de 30/03/26 - ID 93458559 - pela manutenção da prisão. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. Inicialmente, aponto que nos artigos 312 e 313, ambos do CPP quanto aos requisitos e pressupostos necessários à decretação/manutenção da prisão cautelar. Os referidos dispositivos preveem o seguinte: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Piauí · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0812320-34.2026.8.18.0140 · 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER · julgado em 02/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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