Agravo de Instrumento nº 00190041320268190000
Processo nº 0019004-13.2026.8.19.0000
GAB DES ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** -------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0019004-13.2026.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0803507-83.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00232535 AGTE: BANCO BRADESCO S A INDUSTRIAL Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DAS EXECUTADAS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ENDEREÇO. PROSSEGUIMENTO DA PENHORA SEM NOVA INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o prosseguimento da penhora à apresentação de endereços atualizados das executadas para nova tentativa de intimação.2. Tentativa de citação das executadas restou infrutífera no endereço informado pelo exequente, conforme certidão da oficiala de justiça.3. Posteriormente, as partes celebraram acordo, com reconhecimento de firma, no qual as executadas deram-se por citadas e não retificaram o endereço constante dos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, diante da ausência de atualização pelas executadas; e (ii) saber se é possível o prosseguimento da penhora sem nova intimação das executadas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 274, parágrafo único, do CPC presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, salvo comunicação de alteração pelas partes.6. O art. 841, § 4º, do CPC considera realizada a intimação quando o executado muda de endereço sem prévia comunicação ao juízo.7. As executadas, ao celebrarem acordo e darem-se por citadas, não atualizaram o endereço, atraindo a presunção de validade das intimações subsequentes.8. Nova tentativa de intimação no mesmo endereço é desnecessária, pois resultaria em ato processual inócuo e atraso injustificado.9. Precedentes do Tribunal de Justiça e do STJ reconhecem a validade da intimação no endereço constante dos autos, quando não atualizado pela parte.IV.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Agravo de Instrumento · Processo nº 0019004-13.2026.8.19.0000 · GAB DES ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA · julgado em 20/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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