Apelação Cível nº 00073231620058190054
Processo nº 0007323-16.2005.8.19.0054
GAB DES ADOLPHO CORREIA DE ANDRADE MELLO JUNIOR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** -------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
------------------------- - APELAÇÃO 0007323-16.2005.8.19.0054 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0007323-16.2005.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00202987 Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DA PARTE E DA DEFENSORIA PÚBLICA. ERROR IN PROCEDENDO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de inventário, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa pela inventariante, diante da ausência de manifestação após intimação para promover o andamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve intimação pessoal válida da inventariante para fins de caracterização do abandono da causa; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública enseja nulidade da sentença; (iii) determinar se a inércia da inventariante autoriza a extinção do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, como condição de validade do ato extintivo. 4.A intimação realizada por via postal, recebida por terceiro estranho à lide, não comprova a ciência inequívoca da parte, especialmente por se tratar de ato que antecede a extinção do processo. 5.A Defensoria Pública possui prerrogativa de intimação pessoal, mediante vista dos autos, cuja inobservância configura nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa. 6.A natureza do inventário, como procedimento de interesse público voltado à regularização patrimonial e arrecadação tributária, impede sua extinção por inércia do inventariante, devendo-se adotar, se necessário, sua substituição, conforme a Súmula nº 296 do TJRJ.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0007323-16.2005.8.19.0054 · GAB DES ADOLPHO CORREIA DE ANDRADE MELLO JUNIOR · julgado em 12/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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