TJRJImprocedenteJulgamento: 07/04/2026

Apelação Cível nº 00052929520098190211

Processo nº 0005292-95.2009.8.19.0211

GAB DES FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO

Assuntos (classificação CNJ)

Inventário e Partilha

Inteiro teor — prévia

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** -------------------------

CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO

------------------------- - APELAÇÃO 0005292-95.2009.8.19.0211 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0005292-95.2009.8.19.0211 Protocolo: 3204/2026.00285448 INTERESSADO: ESPÓLIO DE DOMÊNICO TEIXEIRA DA SILVA GOMES INTERESSADO: GILBERTO JOAQUIM TEIXEIRA DA SILVA NUNES Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O juízo a quo deferiu a substituição da inventariança, determinando que o múnus deveria ser revertido para o apelante.Constam, nos autos, a intimação do apelante, por meio de sua patrona, para que assinasse o termo de inventariança, bem como a expedição de intimação via postal para que a parte indicada desse andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção da inventariança.Intimação postal que não foi pessoalmente endereçada ao inventariante. Nota-se, ainda, que o apelante foi intimado exclusivamente por meio de sua patrona para que se manifestasse sobre o AR negativo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Não se ignora que é dever do interessado manter seu endereço atualizado nos autos do processo e que somente em sede de apelação o recorrente informa a mudança de endereço, no entanto, em momento algum foi dirigida intimação ao apelante, quer em endereço atualizado ou não, para que desse andamento ao feito.Error in procedendo. Violação do art. 485, § 1º, art. 272, caput, § 2º, e do art. 10, todos do CPC.Precedente deste Relator (0801231-34.2022.8.19.0202 ¿ APELAÇÃO - Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 15/08/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL). Anulação da sentença que se impõe. RECURSO PROVIDO.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0005292-95.2009.8.19.0211 · GAB DES FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO · julgado em 07/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Inventário e Partilha

88% procedente1% parcialmente procedente10% improcedente

Calculado de 309 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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