Apelação Cível nº 08192743820228180140
Processo nº 0819274-38.2022.8.18.0140
GAB. DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0819274-38.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, mas determinou compensação de valores. O banco sustentou a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, enquanto o consumidor requereu o afastamento da compensação por ausência de prova do efetivo recebimento de qualquer quantia decorrente da avença impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a existência e regularidade do contrato que fundamentou os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora; e (ii) estabelecer se é cabível a compensação de valores quando não há comprovação da contratação válida nem da efetiva disponibilização dos recursos ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo ao banco demonstrar a existência da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Piauí · Apelação Cível · Processo nº 0819274-38.2022.8.18.0140 · GAB. DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA · julgado em 10/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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