TJPIImprocedenteJulgamento: 19/02/2026

Agravo Interno Cível nº 08056964220218180140

Processo nº 0805696-42.2021.8.18.0140

GAB. DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Assuntos (classificação CNJ)

PASEP · Correção Monetária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805696-42.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega ser servidor público aposentado e participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sustenta que, após a aposentadoria, ao efetuar o saque dos valores existentes em sua conta vinculada ao PASEP, constatou quantia supostamente irrisória e desproporcional ao tempo de contribuição, afirmando não ter realizado saques anteriores. Aduz a existência de falhas na atualização monetária e na gestão dos valores depositados, imputando responsabilidade ao réu. Com base nesses fundamentos, requereu, em síntese:o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.;a condenação ao pagamento de danos materiais, correspondentes às diferenças de correção monetária do saldo do PASEP; a condenação ao pagamento de danos morais; a inversão do ônus da prova;a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.332,45. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar: a indevida concessão da justiça gratuita; a impugnação ao valor da causa;) a ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero agente operador do PASEP, sendo a União Federal a responsável pela definição dos índices de correção monetária; a consequente incompetência da Justiça Estadual, com necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal; a prescrição quinquenal da pretensão. No mérito, sustentou a inexistência de irregularidades na atualização dos valores do PASEP, afirmando que os cálculos observaram estritamente os critérios previstos na legislação de regência e nas normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, pugnando pela total improcedência dos pedidos.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Piauí · Agravo Interno Cível · Processo nº 0805696-42.2021.8.18.0140 · GAB. DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO · julgado em 19/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: PASEP

24% procedente12% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 106 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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