Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08051677020258180176
Processo nº 0805167-70.2025.8.18.0176
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: sec.juizadocentro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805167-70.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELLYDA MAYARA ALMEIDA ABREU em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra a autora que é correntista do banco réu, onde recebe seus proventos. Alega que percebeu descontos indevidos a título de "TARIFA MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇO" no valor mensal de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos). Sustenta que nunca contratou tais serviços, desconhece sua finalidade, e que a cobrança viola a Resolução 3.919/10 do BACEN, configurando venda casada. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro (art. 42 do CDC) no valor total de R$ 7.176,00 (sete mil cento e setenta e seis reais), indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inversão do ônus da prova e justiça gratuita. Em contestação, o banco réu arguiu preliminarmente: (i) nulidade da revelia por descumprimento do prazo mínimo do art. 334 do CPC; (ii) prescrição trienal das parcelas anteriores a dezembro/2022 (art. 206, §3º, IV do CC). No mérito, sustentou que a adesão ao Pacote de Serviços ocorreu em 06/08/2018, mediante termo específico e apartado, devidamente assinado pela autora (documento ID anexo – "PACOTE DE SERVIÇOS (CONTRATO APARTADO)"), com cláusulas claras sobre a composição do pacote, valor mensal (R$ 29,90) e a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo. Alegou legalidade da cobrança, ausência de venda casada, inexistência de dano moral e de repetição em dobro (por ausência de má-fé). Pede a improcedência total. É o relatório. Dispensado o relatório mais extenso, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1. Da nulidade da revelia e da tempestividade da contestação Rejeita-se a preliminar arguida pelo banco réu.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Piauí · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0805167-70.2025.8.18.0176 · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · julgado em 12/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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