Recurso Inominado Cível nº 08037799720258180123
Processo nº 0803779-97.2025.8.18.0123
1ª CADEIRA DA 3ª TURMA RECURSAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0803779-97.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR(A): MANOEL ALVES DA CRUZ RÉU(S): BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual. Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código. MÉRITO A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu. Este, por sua vez, trouxe aos autos instrumento negocial celebrado entre eles, constando inclusive sua assinatura (ID 87131088), documento este que não sofrera significativa impugnação nos autos. Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com o consumidor e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, não havendo qualquer dano a ser reparado, na esteira do que preconiza os artigos 186 e 927 do CC. Ademais, as informações quanto à modalidade de contratação encontram-se de maneira ostensiva no contrato assinado pelo requerente, não havendo qualquer vício de consentimento verificável no momento da contratação. É certo, portanto, que a requerente possuía ciência da modalidade contratada e manifestou sua aquiescência quando da assinatura.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Piauí · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0803779-97.2025.8.18.0123 · 1ª CADEIRA DA 3ª TURMA RECURSAL · julgado em 07/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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