Recurso Inominado Cível nº 08028613120258180176
Processo nº 0802861-31.2025.8.18.0176
3ª CADEIRA DA 2ª TURMA RECURSAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802861-31.2025.8.18.0176 Advogado(s) do EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Maria Natividade Santos Sousa contra sentença que, em ação de indenização por danos morais ajuizada em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, julgou improcedente o pedido indenizatório, apesar do reconhecimento da ausência de comprovação da contratação que autorizaria descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, configuram falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se tal conduta enseja dano moral indenizável, especialmente quando incidente sobre verba de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. Incumbe à fornecedora comprovar a existência de contratação válida que legitime os descontos, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de apresentar prova idônea do consentimento da autora. A ausência de comprovação da relação jurídica evidencia falha na prestação do serviço e torna ilegítimos os descontos realizados em benefício previdenciário. A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar viola direitos da personalidade e ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O fornecedor responde pelos riscos da atividade econômica, não podendo transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes de fraude ou falha na contratação.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Piauí · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0802861-31.2025.8.18.0176 · 3ª CADEIRA DA 2ª TURMA RECURSAL · julgado em 25/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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