TJPIProcedenteJulgamento: 03/04/2026

Procedimento Comum Cível nº 08019496220268180026

Processo nº 0801949-62.2026.8.18.0026

2ª VARA DE CAMPO MAIOR

Assuntos (classificação CNJ)

Tarifas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801949-62.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIA proposta por MARIA DAS GRACAS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados. Narra a exordial que a Autora, ao proceder à conferência de seus extratos bancários, constatou a incidência de lançamentos recorrentes em sua conta desde o ano de 2021. Segundo as alegações autorais, tais débitos foram realizados sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”, totalizando o montante de R$ 1.259,86 até o ano de 2026, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Sustenta a Requerente que tais deduções vêm sendo efetuadas de forma contínua, sem que tenha havido qualquer notificação prévia, justificativa ou apresentação de lastro documental que esclareça a origem da dívida. A tese autoral assevera, categoricamente, que a Autora jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a empresa Requerida que autorizasse tais descontos, tampouco anuiu com a adesão ao pacote de serviços de "cesta beneficiário". A Peticionária argumenta que a validade de qualquer cobrança pressupõe a existência de instrumento contratual regularmente firmado e a ciência inequívoca da consumidora acerca das condições pactuadas, requisitos que, na hipótese vertente, inexistem por completo. Desta forma, ante a inexistência de relação jurídica e a flagrante falha na prestação do serviço, a Autora socorre-se do Poder Judiciário para pleitear a declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como a condenação da Requerida à reparação pelos danos patrimoniais e morais suportados em razão das cobranças arbitrárias.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Piauí · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0801949-62.2026.8.18.0026 · 2ª VARA DE CAMPO MAIOR · julgado em 03/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tarifas

39% procedente6% parcialmente procedente55% improcedente

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