TJPIProcedenteJulgamento: 24/03/2026

Procedimento Comum Cível nº 08017495520268180026

Processo nº 0801749-55.2026.8.18.0026

2ª VARA DE CAMPO MAIOR

Assuntos (classificação CNJ)

Práticas Abusivas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801749-55.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] POR DANOS MORAIS proposta por MARIA FABIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. A autora alega, in síntese, que é pessoa de pouca instrução, sendo titular da conta corrente (Agência: 985 / Conta: 15667-1), junto ao requerido. Relata que ao conferir seu extrato, a requerente percebeu descontos estranhos nos valores de R$ 206,51 (duzentos e seis reais e vinte e um centavos), R$ 219,13 (duzentos e dezenove reais e treze centavos) e R$ 232,55 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), totalizando o montante de R$ 658,19 (seiscentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos), referentes a "MORA CREDITO PESSOAL". Afirma que não tem a menor ideia do que se trata o débito, e tampouco fora notificado no momento da abertura da conta. Assim, requer a procedência da ação para que seja declarado a nulidade das cobranças, condenando a ré a restituir em dobro os valores descontados, assim como, a condenação em indenização pelos danos morais sofridos. Despacho (ID nº 95396614) deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinando a citação do requerido. O banco Réu apresentou contestação (ID nº 97393856), arguindo preliminares de segredo de justiça, impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, aduz a validade do negócio jurídico e regularidade na cobrança de encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas de crédito pessoal, impossibilidade de repetição do indébito e de indenização por danos morais, e inocorrência de inversão do ônus da prova. Ao final, requer a improcedência da ação. Réplica em ID nº 97678489. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Piauí · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0801749-55.2026.8.18.0026 · 2ª VARA DE CAMPO MAIOR · julgado em 24/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Práticas Abusivas

46% procedente3% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 2.777 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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