Recurso Inominado Cível nº 08011234320258180132
Processo nº 0801123-43.2025.8.18.0132
3ª CADEIRA DA 2ª TURMA RECURSAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801123-43.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] RELATÓRIO – Dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOAO JOSE DE JESUS em face do BANCO BRADESCO SA, ambos suficientemente qualificados nos autos. A parte autora, aposentada e titular de conta bancária na agência indicada, ao revisar seus extratos dos últimos cinco anos, identificou diversos descontos indevidos referentes a “Tarifa Bancária/Cesta B.Expresso4”, realizados entre 2019 e 2020. Após buscar esclarecimentos e restituição junto ao banco, não obteve resposta satisfatória. Sustenta que jamais contratou tais serviços e que a cobrança configura prática abusiva, especialmente diante de sua condição de consumidor vulnerável. Destaca que a Resolução nº 3.695 do Banco Central proíbe débitos sem autorização prévia e que a conduta do banco vem se repetindo na região, afetando idosos e pessoas de baixa instrução. Diante disso, requer a reparação pelos valores descontados e demais prejuízos suportados. Declara a requerida, em sede de contestação, alegando regularidade da contratação, prescrição trienal, ausência de interesse de agir, inexistência de dano moral. FUNDAMENTO E DECIDO. PRLIMINARMENTE PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO. Ainda em sede de contestação, o requerido alega que no caso em tela não há regra que discipline prazo para a prescrição, assim caberia o disciplinado no art. 206, § 3º, V do CC, prazo de 3 (três) anos. Ademais, afirma que se tratando de irregularidade da contratação, o prazo deveria começar do primeiro desconto do contrato principal, logo, segundo o requerido encontra-se prescrita a pretensão.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Piauí · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0801123-43.2025.8.18.0132 · 3ª CADEIRA DA 2ª TURMA RECURSAL · julgado em 20/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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