Agravo Interno Cível nº 08004847420208180043
Processo nº 0800484-74.2020.8.18.0043
GAB. DES. LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800484-74.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] ito e indenização por danos morais, proposta por [NOME DO(A) AUTOR(A)] em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese: i) a inexistência de relação contratual válida com o réu; ii) que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); iii) que os descontos promovidos em seu benefício previdenciário são indevidos e decorrem de contrato cuja assinatura a rogo não está formalmente validada. Aduz, ainda, que o contrato apresentado pela instituição ré (ID 23979777) carece das formalidades legais exigidas para validade da assinatura a rogo, notadamente a ausência das duas testemunhas previstas no art. 595 do Código Civil. Pleiteia, com fundamento no CDC, a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. O réu apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado, com base no contrato físico com assinatura a rogo. É o relatório. Passo a decidir. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, verifica-se que a controvérsia versa sobre a regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora com a instituição ré, cuja autenticidade foi comprovada documentalmente por meio de instrumento contratual assinado por impressão digital da autora, assistida por duas testemunhas, e pela apresentação de comprovante de emissão de ordem de pagamento em nome da demandante. As partes foram intimadas para se manifestarem quanto à produção de provas.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Piauí · Agravo Interno Cível · Processo nº 0800484-74.2020.8.18.0043 · GAB. DES. LIRTON NOGUEIRA SANTOS · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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