Apelação Cível nº 08002895420248180074
Processo nº 0800289-54.2024.8.18.0074
GAB. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800289-54.2024.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] DECISÃO TERMINATIVA EMENTA Apelações Cíveis. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ausência de comprovação DE EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA relação CONTRATUAL. Relação DE mútuo não aperfeiçoada. ausência de comprovação VÁLIDA do repasse do valor. Repetição do indébito. DANOS MORAIS configurados. Majoração. incidência das súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e 568 do stj. RECURSO do Autor conhecido e PROVIDO MONOCRATICAMENTE. RECURSO do réu conhecido e imPROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. De análise da demanda, depreende-se que, ao passo da alegação do Autor de inexistência do negócio jurídico ora combatido, o Banco Réu não juntou aos autos o instrumento contratual questionado, nem mesmo comprovação válida do repasse do valor do suposto empréstimo. Portanto, não restou demonstrada a existência e regularidade da suposta contratação. 2. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 3. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato, nos termos das súmulas 18 e 26 deste tribunal. 4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual. 5. Danos morais devidos e majorados em R$ 3.000,00 (três reais), seguindo a jurisprudência consolidada desta Câmara julgadora. 6. Apelação cível do Banco conhecida e improvida monocraticamente em razão das súmulas 18 e 26. 7.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Piauí · Apelação Cível · Processo nº 0800289-54.2024.8.18.0074 · GAB. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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