TJPEImprocedenteJulgamento: 31/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00132967120268178201

Processo nº 0013296-71.2026.8.17.8201

25º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL

Assuntos (classificação CNJ)

Transporte de Pessoas

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0013296-71.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: KEVIN GONÇALVES ANDRADE DE LIMA DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo demandante - KEVIN GONÇALVES ANDRADE DE LIMA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual a parte autora alega ter sido indevidamente bloqueada da plataforma digital mantida pela demandada sob a justificativa de existência de “apontamentos criminais” vinculados ao seu CPF. Sustenta que o bloqueio ocorreu sem observância do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, requerendo a reativação da conta de motorista parceiro, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Regularmente citada, o demandado apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação jurídica possui natureza civil/comercial. No mérito, defendeu a legalidade do descredenciamento, afirmando que a medida decorreu de política interna de segurança fundada na existência de processo criminal envolvendo o autor, bem como na autonomia privada e liberdade contratual asseguradas pelo ordenamento jurídico. Em audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 28.05.2026 (ID. 241709663), onde compareceram as partes, tendo a parte demandante confirmado possuir ciência do processo criminal à época do bloqueio, admitindo que não encaminhou à plataforma documentação referente à absolvição posteriormente obtida, bem como declarou não ter realizado leitura integral dos termos contratuais quando aderiu à plataforma. Em seguida vieram-me os autos conclusos.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0013296-71.2026.8.17.8201 · 25º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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