Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00132273920268178201
Processo nº 0013227-39.2026.8.17.8201
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0013227-39.2026.8.17.8201 AUTOR(A): CINTIA KAROLINA COUTINHO PEREIRA relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida por Cintia Karolina Coutinho Pereira contra o Nubank (Nu Pagamentos S.A.). A autora questiona o bloqueio repentino de suas funções de pagamento (como o Pix), seguido pelo encerramento unilateral de sua conta e cancelamento de cartões, sem notificação prévia adequada. Alega que a conduta arbitrária do banco a impediu de movimentar o próprio dinheiro e honrar seus compromissos, gerando sérios prejuízos e configurando dano moral passível de indenização por violação às normas consumeristas. Compulsando os autos, verifico que a conduta da instituição financeira ré encontra amparo tanto no ordenamento jurídico vigente quanto no instrumento contratual que rege a relação entre as partes. A Cláusula 8.2.2 do contrato (id Num. 238866010 - Pág. 7) prevê expressamente a possibilidade de rescisão unilateral por qualquer das partes, mediante notificação prévia. A autonomia da vontade e a liberdade de contratar são pilares do Direito Civil brasileiro. Não se pode compelir uma instituição privada a manter vínculo contratual com quem quer que seja, desde que respeitados os procedimentos de encerramento. No caso em tela, o réu demonstrou ter enviado notificações eletrônicas à autora (id Num. 238866005 - Pág. 1 e id Num. 238866006 - Pág. 1), informando sobre o bloqueio preventivo e o posterior cancelamento definitivo por razões de segurança. Ademais, a Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil corrobora a legalidade do encerramento de contas de pagamento por desinteresse comercial ou por diretrizes de gerenciamento de risco, desde que o cliente seja comunicado. A autora fundamenta seu pedido de danos morais na suposta arbitrariedade do bloqueio.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0013227-39.2026.8.17.8201 · 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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