Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00078724820268178201
Processo nº 0007872-48.2026.8.17.8201
18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0007872-48.2026.8.17.8201 AUTOR(A): OSVALDO BENTO DA COSTA DECISÃO Trata-se de juízo de admissibilidade de Recurso Inominado interposto pela parte autora, pugnando, em sede recursal, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Como é cediço, o acesso aos Juizados Especiais independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Contudo, para a interposição de recurso e o consequente acionamento do segundo grau, a lei impõe o recolhimento do preparo, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade judiciária. Ocorre que o deferimento de tal benesse não é absoluto. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos", exigência que se harmoniza com o sistema processual vigente. No caso dos autos, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza resta flagrantemente afastada pelos elementos e provas já coligidos. Observa-se que a própria narrativa da exordial, corroborada pela documentação anexada, revela a aquisição de uma bicicleta elétrica avaliada em de R$ 4.200,00 (conforme atesta o documento de ID 231874968). Tais fatos, analisados à luz dos princípios norteadores deste microssistema, da razoabilidade e das regras de experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/95), denotam evidente capacidade financeira e padrão de consumo incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica alegado. O benefício em comento destina-se àqueles que, de fato, não reúnem condições de suportar as despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência digna, cenário que não se amolda à hipótese vertente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela parte recorrente.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0007872-48.2026.8.17.8201 · 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL · julgado em 27/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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