Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00078196720268178201
Processo nº 0007819-67.2026.8.17.8201
15º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0007819-67.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: LUCIANO GOMES DA SILVA DEMANDADO(A): SHINERAY DO BRASIL LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. LUCIANO GOMES DA SILVA opôs embargos de declaração à sentença de ID 237057201, sob o argumento de que este juízo incorreu em omissão e contradição, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito. A seu turno, a embargada SHINERAY DO BRASIL LTDA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos opostos (ID 239221701). DECIDO. De proêmio, cumpre registrar a tempestividade dos embargos. Dito isto, tenho a prima facie, que os embargos de declaração, embora sejam o meio adequado para se buscar a exatidão do julgado, têm alcance limitado para os casos de obscuridade, contradição, omissão, ou erro material (art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, CPC). Desta feita, não é o remédio adequado para corrigir ponto da decisão em que o juízo tenha se manifestado claramente quanto à pretensão do embargante, consoante é o caso, em que este Juízo, a par do conjunto probatório constante nos autos, decidiu ser imprescindível a realização de produção de prova pericial para a elucidação da questão. Desse modo, tem-se que o pedido da parte embargante, a bem da verdade, consiste em mera insatisfação com o teor do julgado e, assim sendo, ao pretender revolver a natureza do decisum, deverá se valer do instrumento recursal adequado. Nesse ser assim, tem-se que não há contradição no julgado a ser suprida, que possa ser corrigida pela via dos aclaratórios. Ou seja, pretende o embargante, por via inadequada, a reforma da sentença. Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para tanto. Posto isso, rejeito os presentes embargos, uma vez que não padece a sentença de qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e o faço com fundamento no art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0007819-67.2026.8.17.8201 · 15º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL · julgado em 27/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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